O plano de saúde representa uma das maiores fatias do orçamento das famílias brasileiras. No entanto, muitos consumidores são surpreendidos por aumentos que parecem ignorar a realidade econômica e os índices de inflação oficial. Quando o boleto chega com um salto de 20%, 50% ou até 100%, é fundamental entender que nem todo reajuste é legal.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) estabelecem limites rígidos para evitar que o consumidor seja colocado em desvantagem exagerada. Em 2026, com a pressão dos custos médicos em alta, saber identificar a abusividade é a única forma de garantir a permanência no serviço sem comprometer a subsistência
1. Reajuste Anual vs. Reajuste por Faixa Etária: Os Limites da ANS
Existem duas formas principais de aumento nos planos de saúde, e cada uma segue uma lógica regulatória distinta. Entender qual delas está sendo aplicada é o primeiro passo para a contestação.
A. Reajuste Anual (Variação de Custos Hospitalares)
Ocorre uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato. Aqui, a regra muda drasticamente conforme o tipo de plano:
- Planos Individuais ou Familiares: São os mais protegidos. O índice máximo de reajuste é definido anualmente pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). A operadora é terminantemente proibida de cobrar um centavo acima do teto estipulado.
- Planos Coletivos (Empresariais ou por Adesão): Representam a maior parte do mercado atual. A ANS não define um teto para esses contratos; o valor é, em teoria, negociado entre a operadora e a empresa ou associação de classe. Na prática, contudo, o consumidor final raramente tem poder de barganha. Se o aumento for desproporcional à inflação médica e aos índices aplicados aos planos individuais, ele pode ser questionado judicialmente como abusivo.
Reajuste por Faixa Etária
Este aumento ocorre quando o beneficiário muda de idade. O reajuste é permitido porque a lógica atuarial pressupõe que, quanto mais velha a pessoa, maior o risco e o uso do sistema. Contudo, para ser legal em 2026, o reajuste deve seguir as “regras de ouro” da Resolução Normativa 63 da ANS:
- Deve haver previsão clara e expressa no contrato original.
- O valor da última faixa (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos).
- A variação acumulada entre as faixas 7, 8 e 9 não pode ser superior à variação acumulada entre as faixas 1 a 3.
Como Identificar a Abusividade em Planos Coletivos
Como destaca o IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor), os planos coletivos tornaram-se o cenário principal de abusos, pois as operadoras utilizam a justificativa da “sinistralidade” (uso excessivo do plano pelo grupo) para aplicar reajustes astronômicos.
Se você recebeu uma notificação de aumento desproporcional, siga este protocolo:
- Exija a Memória de Cálculo: Você tem o direito de receber a planilha detalhada que justifica o aumento. A operadora deve provar que o grupo realmente utilizou o plano de forma a justificar aquele percentual. Dados genéricos ou recusa no fornecimento da planilha são indícios fortes de ilegalidade.
- Conteste a Sinistralidade Maquiada: Muitas vezes, a operadora inclui custos administrativos ou gastos que não deveriam compor o cálculo do reajuste.
- Verifique a Periodicidade: Reajustes por sinistralidade ou variação de custos não podem ocorrer em intervalos inferiores a 12 meses.
O que fazer quando o aumento é abusivo?
Se a negociação direta com a operadora falhar, o consumidor não deve simplesmente cancelar o plano, especialmente se houver dependentes em tratamento.
- Plataformas de Mediação: Registre uma reclamação no Consumidor.gov.br ou no PROCON. Esses canais geram pressão administrativa e a resposta da empresa servirá como prova documental para uma eventual ação judicial.
- ANS: Denuncie a cobrança indevida junto à agência reguladora através do Disque ANS (0800 701 9656).
- Ação Revisional: Caso o aumento coloque em risco a manutenção do contrato, a via judicial é o caminho para o reequilíbrio contratual.
Liminares na Justiça: Proteção para Pacientes em Tratamento
Muitos idosos ou pacientes enfrentando doenças graves, como câncer, hemodiálise ou terapias contínuas (como o TEA – Transtorno do Espectro Autista), sofrem aumentos abusivos que tornam o plano impagável. O risco aqui é o cancelamento por inadimplência, o que interromperia o tratamento e colocaria a vida em risco.
Nesses casos, utiliza-se a Tutela de Urgência (Liminar). Através de um advogado especializado, pede-se ao juiz que:
- Suspenda o reajuste abusivo imediatamente.
- Permita que o consumidor continue pagando o valor anterior (ou com o reajuste limitado pela média da ANS).
- Impeça a operadora de suspender o atendimento ou negativar o nome do cliente enquanto o processo tramita.
O entendimento dos tribunais, conforme o portal Âmbito Jurídico, é de que a saúde é um direito fundamental e o contrato de plano de saúde possui uma função social que impede reajustes que inviabilizem a permanência do beneficiário.
Entendimento do STJ: Temas 952 e 1016
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou teses que protegem o consumidor, especialmente o idoso. O entendimento é que o reajuste por faixa etária não pode ser um subterfúgio para “expulsar” o idoso do plano de saúde.
Tema 952: O reajuste para idosos é válido, desde que não seja em percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor.
Tema 1016: Reforça que a abusividade pode ser reconhecida se o reajuste for aplicado sem prova atuarial idônea.
Conclusão
Não aceite aumentos abusivos como uma fatalidade. O plano de saúde é um contrato de trato sucessivo e a lei brasileira protege o consumidor contra cláusulas que gerem desequilíbrio financeiro insuportável. Se o seu boleto subiu acima da inflação médica ou do teto da ANS, busque seus direitos.
Referências Consultadas:
IDEC: Chega de aumento nos planos de saúde
Âmbito Jurídico: O que diz a lei sobre reajuste abusivo
ANS: Resoluções Normativas 63 e Lei 9.656/98.
STJ: Temas Repetitivos 952 e 1016.
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