O cenário do entretenimento em 2026 atingiu patamares recordes de faturamento. No entanto, a complexidade dos serviços — que misturam ingressos, abadás, serviços de open bar e áreas VIP — criou uma zona cinzenta onde muitos fornecedores operam à margem da lei. Conforme o alerta recente do Ministério Público e do PROCON, a euforia das festas não suspende a vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
1. Meia-Entrada em Camarotes: O Fim da Confusão
Uma das maiores polêmicas diz respeito à aplicação da meia-entrada em eventos que oferecem serviços adicionais, como os camarotes Open Bar e Open Food:
A Separação de Valores: O fornecedor é obrigado a discriminar o que é o valor do ingresso (acesso ao evento) e o que é o valor do serviço (comida e bebida).
Onde incide o desconto: A meia-entrada de 50% deve incidir obrigatoriamente sobre a parcela referente ao ingresso. Se o camarote custa R$ 500,00 e a empresa alega que R$ 200,00 é o ingresso e R$ 300,00 é o serviço, o beneficiário da meia-entrada deve pagar R$ 100,00 (metade do ingresso) + R$ 300,00 (serviço integral), totalizando R$ 400,00.
Informação Clara: Se a empresa não discriminar os valores de forma transparente no site ou bilheteria, o desconto de 50% deve ser aplicado sobre o valor total do pacote.
2. Consumação Mínima: A Prática que os Ministérios Públicos Combatem
Tanto o MP quanto o PROCON-MG reiteram que a consumação mínima é uma prática abusiva e inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Venda Casada Oculta: Estabelecer um valor mínimo que o cliente “precisa” gastar para entrar ou permanecer no local fere o Artigo 39, I do CDC. A cobrança deve ser feita exclusivamente pelo que foi efetivamente consumido.
O “Ingresso de Consumo”: Algumas casas tentam disfarçar a prática vendendo um “voucher” de consumo obrigatório na entrada. Isso continua sendo venda casada. O consumidor tem o direito de pagar apenas o valor do acesso (couvert/ingresso) e consumir o que desejar.
3. Taxas de Serviço e a “Facultatividade”
A evolução dos serviços de autoatendimento via QR Code em 2026 trouxe um novo olhar sobre a taxa de serviço (os famosos 10% ou 12%).
O Direito de Escolha: O pagamento da taxa de serviço é sempre opcional. O MPPE reforça que o consumidor pode pedir a retirada do valor da conta se considerar que o atendimento foi ruim ou se, por exemplo, ele mesmo buscou sua bebida no balcão (cenário comum em festivais e blocos).
Visibilidade: O estabelecimento deve informar previamente, de forma clara e visível, o percentual da taxa de serviço.
4. O Abuso da Perda de Comanda
Um dos pontos mais sensíveis da fiscalização é a multa por perda de comanda, cartão ou pulseira de consumo.
Responsabilidade do Fornecedor: O controle do consumo é risco do negócio e cabe inteiramente ao estabelecimento. Impor multas punitivas (muitas vezes de valores exorbitantes como R$ 600,00) pela perda do cartão de registro é ilegal.
O que fazer? Em caso de perda, o consumidor deve pagar apenas pelo que comprovadamente consumiu. Se o bar não tiver meios de provar o consumo, prevalece a palavra do consumidor, sob pena de configuração de vantagem manifestamente excessiva pelo fornecedor.
5. Diferenciação de Preços: Gênero não é estratégia de Marketing
Apesar de ser uma prática culturalmente resistente, cobrar preços menores para mulheres (ou entrada gratuita) para atrair o público masculino é ilegal. Os órgãos de defesa do consumidor reforçam que isso fere o princípio da igualdade e a dignidade da mulher. A regra é clara: se houver diferença de preço, qualquer consumidor tem o direito de exigir o pagamento pelo menor valor anunciado.
6. Publicidade Enganosa e Alterações no “Line-up”
Com a instabilidade climática e logística de 2026, cancelamentos de artistas tornaram-se frequentes.
Direito ao Reembolso: Se a atração principal for cancelada ou substituída por outra de menor relevância sem aviso prévio adequado, o consumidor tem o direito à restituição proporcional ou total do valor pago, conforme o Artigo 35 do CDC.
Abadás e Brindes: Se a publicidade prometia um brinde ou um modelo específico de abadá e entregou outro de qualidade inferior, isso configura publicidade enganosa, dando direito a abatimento no preço.
Tabela: Resumo de Direitos em Eventos
| Situação | O que diz a Lei | Ação do Consumidor |
| Meia-Entrada em Camarote | Obrigatória sobre o valor do ingresso. | Exigir a separação entre ingresso e serviço. |
| Consumação Mínima | Proibida. Venda casada. | Pagar apenas o que foi consumido. |
| Taxa de 10% | Sempre opcional. | Decidir se paga com base no atendimento. |
| Perda de Comanda | Multa é ilegal. Risco é do dono. | Pagar o consumo real e recusar a multa. |
| Venda de Abadá | Deve cumprir exatamente o anunciado. | Pedir reembolso em caso de propaganda enganosa. |
| Diferença de Gênero | Ilegal. Preços devem ser iguais. | Pagar o menor valor disponível. |
⚠️ AVISO SOBRE PRESCRIÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA
Saber os seus direitos é o que separa um consumidor respeitado de alguém que é lesado pela conveniência do mercado.
A prescrição jurídica para o folião e consumidor é clara: Mantenha todos os comprovantes digitais (e-mails de confirmação, prints de telas de compra e comprovantes de Pix). Em caso de abuso no fechamento da conta, tente resolver amigavelmente; se houver cerceamento de liberdade ou ameaça, chame a polícia imediatamente. Pague sob protesto se necessário, exija a nota fiscal detalhada e registre sua denúncia nos canais oficiais do MP, no Consumidor.gov.br ou no Procon do seu estado. O Direito do Consumidor não tira férias e a fiscalização está preparada para garantir que a diversão não custe a sua dignidade.
Referências Consultadas:
MPPE. Cartilha do Consumidor – Carnaval 2026. Ministério Público de Pernambuco.
PROCON-MG. Alerta sobre Práticas Abusivas em Eventos. MPMG, 2026.
TJDFT. Campanha Direito Fácil: Venda Casada e Diferenciação de Preços. 2026.
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
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