Quem nunca chegou ao caixa do supermercado e percebeu que aquele produto, anunciado por um valor atraente na prateleira, “misteriosamente” passou com um preço mais alto no sistema? Em 2026, com a digitalização dos preços e as etiquetas eletrônicas, esses erros deveriam ser raros, mas a divergência de valores continua sendo uma das reclamações mais frequentes nos órgãos de defesa do consumidor.
Saber como agir nessa situação não é apenas uma questão de centavos; é uma questão de exercer sua cidadania e exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Abaixo, detalhamos seus direitos e os limites da lei para que você nunca mais saia no prejuízo.
1. O Direito ao Menor Valor: A Regra de Ouro do CDC
A legislação brasileira é muito clara no que diz respeito à oferta e à publicidade. Quando você, como consumidor, visualiza um preço em uma gôndola, prateleira ou vitrine, aquele valor torna-se uma oferta vinculante.
O que diz a lei: Segundo o entendimento do CDC (Artigos 30 e 35), se houver divergência entre o preço anunciado na prateleira e o valor registrado no caixa, o consumidor tem o direito de pagar o menor valor.
O Dever de Informação: O fornecedor é responsável por manter as informações atualizadas. O argumento de que “o sistema ainda não atualizou” ou “o funcionário esqueceu de trocar a etiqueta” não exime o estabelecimento de cumprir o preço que induziu o cliente à compra.
2. Erros de Digitação e o Equilíbrio Contratual
Embora o consumidor tenha o direito ao menor valor, a justiça brasileira aplica o Princípio da Boa-Fé Objetiva. Isso significa que a lei protege o consumidor, mas não admite o enriquecimento ilícito ou o aproveitamento de erros óbvios.
Erros Grotescos: Se uma televisão de última geração que custa R$ 5.000,00 for anunciada por R$ 5,00 devido a um erro de digitação, o juiz pode entender que o erro era perceptível e que não houve intenção de enganar, mas sim um equívoco sistêmico.
Equilíbrio Contratual: Nesses casos, o estabelecimento pode se recusar a vender pelo preço errado, pois o cumprimento da oferta geraria um prejuízo desproporcional e injusto. O direito do consumidor termina onde começa o bom senso e a ética na relação comercial.
3. Produtos Sem Preço e Etiquetas Visíveis
A transparência começa antes mesmo de você chegar ao caixa. Todo produto exposto à venda deve ter seu preço visível de forma clara e direta.
Obrigatoriedade da Etiqueta: Vitrines e prateleiras devem exibir o preço à vista. Em 2026, é comum o uso de QR Codes ou leitores de preço, mas o estabelecimento ainda é obrigado a manter etiquetas físicas ou digitais próximas ao produto para que o consumidor não precise se deslocar para saber o valor.
Informações Complementares: Além do preço total, o estabelecimento deve informar o valor por unidade de medida (ex: preço por quilo ou por litro), facilitando a comparação entre marcas diferentes.
4. Como Denunciar ao PROCON: Provas e Aplicativos
Se o caixa se recusar a cumprir o valor da prateleira, não tente resolver apenas na base da discussão. Siga estes passos técnicos:
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Registre a Prova Imediata: Tire uma foto nítida da etiqueta na prateleira e, se possível, do visor do caixa com o preço divergente. Se houver testemunhas, anote o contato delas.
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Solicite o Cumprimento no Ato: Peça a presença do gerente e cite o Código de Defesa do Consumidor. Muitas vezes, a situação é resolvida ali mesmo.
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Use Aplicativos de Fiscalização: Em 2026, muitos estados possuem apps do PROCON onde você pode enviar a foto e a nota fiscal em tempo real para denúncia.
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Guarde o Cupom Fiscal: Se você decidir pagar o valor maior para não perder o produto, guarde o cupom fiscal e a foto da prateleira. Você poderá solicitar a devolução do valor pago a mais em dobro, conforme o Art. 42 do CDC.
Tabela: Resumo de Direitos e Deveres
| Situação | Direito do Consumidor | Limite da Lei |
| Preço prateleira < caixa | Pagar o menor valor | Não se aplica em erros absurdos |
| Produto sem etiqueta | Denunciar o estabelecimento | O cliente não pode fixar o preço |
| Dois preços no mesmo item | Pagar o menor entre os dois | Desde que ambos sejam atuais |
| Anúncio em encarte antigo | Prevalece o preço da prateleira atual | Salvo se o encarte estiver na validade |
Referências Consultadas:
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Código de Defesa do Consumidor (CDC): Artigos 6º, 30, 31, 35 e 42.
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Lei Federal nº 10.962/2004: Sobre a oferta e afixação de preços.
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Orientações Técnicas do SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor).
⚠️ Aviso Importante
Este conteúdo é meramente informativo e orientativo. Em caso de conflitos persistentes, procure o PROCON da sua cidade, a Defensoria Pública ou um advogado especializado. As informações aqui contidas não substituem a análise jurídica de casos concretos.


































































