“O Cliente Nem Sempre Tem Razão”: Conheça os Limites dos Seus Direitos

No universo das relações de consumo, a frase “o cliente tem sempre razão” tornou-se um mantra popular, mas juridicamente ela é um mito. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja uma das legislações mais avançadas do mundo para proteger a parte mais vulnerável — o comprador —, ele também estabelece deveres e limites claros.

Em 2026, com o amadurecimento das relações comerciais e a transparência digital, entender onde termina o seu direito e onde começa o dever do lojista é fundamental para evitar conflitos desnecessários, frustrações jurídicas e garantir uma convivência ética no mercado.

 


1. O Mito da Troca por Gosto ou Tamanho em Lojas Físicas

Este é o ponto de maior atrito nos balcões de atendimento. Muitos consumidores acreditam que podem trocar qualquer produto, a qualquer momento, simplesmente porque não gostaram da cor ou porque o tamanho ficou apertado.


A Regra Jurídica: Por lei (Artigo 18 do CDC), a loja física não é obrigada a realizar trocas de produtos que não apresentem vício ou defeito. Se a mercadoria está em perfeito estado, a troca é uma liberalidade do estabelecimento — um benefício oferecido para fidelizar o cliente, e não uma imposição legal.

O Limite: Se a loja optar por oferecer a troca, ela pode estabelecer suas próprias condições: exigir a etiqueta fixada, limitar a troca a determinados dias da semana ou excluir peças íntimas e itens em promoção. O consumidor não pode exigir a troca imediata se o produto não possui defeito técnico.


2. Direito de Arrependimento: Exclusivo para Compras “Fora do Estabelecimento”

O Artigo 49 do CDC, que prevê o prazo de 7 dias para desistência da compra com reembolso total, gera muita confusão.

Onde Vale: Este direito aplica-se apenas a compras realizadas fora do estabelecimento comercial (Internet, telefone, catálogo ou venda em domicílio). A lógica é que, nestes casos, o consumidor não teve contato físico com o produto e pode ter sido induzido por fotos ou descrições imprecisas.

Onde NÃO Vale: Se você foi até a loja física, pegou o produto na mão, examinou e levou para casa, o direito de arrependimento não existe. Você teve a oportunidade de conferir a mercadoria antes da transação. Exigir o dinheiro de volta após três dias porque “se arrependeu do gasto” em uma compra presencial é uma demanda sem base legal.


3. Defeito vs. Mau Uso: A Responsabilidade do Consumidor

O fornecedor é responsável por vícios de fabricação, mas não por danos causados pela imperícia ou negligência do usuário.

O Prazo de Reparo: Quando um produto apresenta defeito dentro da garantia (30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis), o lojista ou fabricante tem o prazo de 30 dias para consertar o item. O consumidor não pode exigir a troca por um novo ou a devolução do dinheiro no primeiro dia, a menos que o produto seja um “item essencial” (como uma geladeira ou fogão).

Exclusão de Garantia: Quebras por queda, exposição à umidade (em aparelhos não resistentes), danos por picos de energia ou uso de acessórios não originais configuram culpa exclusiva do consumidor. Nesses casos, o fornecedor pode negar o conserto gratuito mediante laudo técnico que comprove o mau uso.


4. O Preço Errado: O Equilíbrio da Boa-Fé Objetiva

É comum ver casos de produtos anunciados por valores ínfimos devido a erros sistêmicos (ex: uma TV de R$ 5.000,00 por R$ 5,00). Embora o CDC diga que a oferta vincula o fornecedor, o judiciário brasileiro tem aplicado o princípio da Boa-Fé Objetiva.

O Limite do Erro Crasso: Se o erro no preço é evidente e absurdo (erro de digitação gritante), o consumidor não pode exigir o cumprimento da oferta alegando “direito adquirido”. O enriquecimento sem causa é vedado pelo Direito Civil. O consumidor ético deve compreender que erros acontecem e que tentar tirar vantagem desproporcional de um equívoco óbvio pode ser interpretado como litigância de má-fé.


5. Deveres do Consumidor para uma Relação Ética

Para que a cidadania seja plena, o consumidor também deve observar seus deveres antes de realizar uma reclamação formal:

Ler o Manual de Instruções: Grande parte dos problemas relatados como “defeito” são, na verdade, erros de configuração ou instalação.

Guardar a Nota Fiscal: É o documento que prova a relação de consumo e o prazo de garantia. Sem ela, o fornecedor não é obrigado a prestar assistência.

Respeito aos Atendentes: O CDC protege o consumidor, mas o Código Penal protege a honra das pessoas. Desrespeitar, insultar ou ameaçar funcionários de uma loja pode resultar em processos por danos morais ou crimes contra a honra.


Tabela: Resumo de Direitos e Limites

Situação O que é Direito O que é Limite (Não é Direito)
Compra pela Internet Desistir em 7 dias (Arrependimento) Desistir após o uso ou danos à embalagem
Compra em Loja Física Troca se houver defeito de fábrica Trocar porque não gostou da cor/tamanho
Produto com Defeito Reparo em até 30 dias Exigir troca nova no ato (exceto itens essenciais)
Anúncio com Erro Preço anunciado deve ser cumprido Erro crasso (preço vil) não obriga a venda

Referências Consultadas:

Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre Boa-Fé Objetiva.


⚠️ Conclusão Ética

O consumo consciente em 2026 pressupõe que direitos e deveres caminham juntos. Conhecer os limites da lei não enfraquece o consumidor; pelo contrário, o torna mais respeitado e eficaz em suas reclamações legítimas. Antes de exigir, certifique-se de que a sua demanda é justa e amparada pela realidade jurídica.

Sou mineira com formação em engenharia e atualmente atuo também como redatora de sites de notícias e de esportes. Minha jornada iniciou como servidora pública e logo minha habilidade em escrita e técnica me destacaram em cargos de liderança.